A empresa entrou em recuperação judicial, negociou com fornecedores, bancos e parte dos credores dentro do plano aprovado. E a dívida com a União continua lá, do lado de fora, seguindo seu próprio curso. Isso não é um erro do plano nem um esquecimento do administrador judicial: a dívida tributária federal não se submete à recuperação judicial, e por isso precisa de um caminho próprio para ser negociada.
Esse caminho existe e tem regra específica para quem está em recuperação judicial. Este artigo explica por que a dívida com a União fica de fora do plano, o que muda na transação tributária para empresas em RJ e os cuidados de quem está tocando os dois processos ao mesmo tempo.
Por que a dívida com a União fica de fora do plano de recuperação judicial
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) trata os créditos tributários de forma separada dos demais: eles não se sujeitam ao concurso de credores nem ao plano aprovado em assembleia. Isso significa que, mesmo com a recuperação em curso, a cobrança da dívida ativa da União segue seu rito próprio, e a empresa precisa resolver essa frente separadamente, com a PGFN.
É justamente para isso que existe uma modalidade específica de transação tributária para quem está em recuperação judicial: um instrumento que reconhece a situação da empresa, mas negocia a dívida com a União por fora do plano, sob suas próprias regras.
Recuperação judicial como critério de irrecuperabilidade no edital
O Edital PGDAU nº 6/2026 lista, entre os créditos considerados irrecuperáveis, os de titularidade de sujeito passivo em recuperação judicial ou extrajudicial (Art. 6º, III, "b"). Isso não é um julgamento sobre a saúde da empresa. É uma classificação técnica que abre acesso a uma modalidade de negociação com condições mais amplas do que o regime geral.
Para se enquadrar, a situação de recuperação judicial precisa constar no cadastro da empresa perante a Receita Federal (CNPJ) até a data da adesão (Art. 6º, §1º). Se a recuperação for extrajudicial, o edital exige comprovação específica, já que esse tipo de procedimento nem sempre aparece automaticamente no cadastro: cópia de processo em fase de homologação do plano (Art. 164 da Lei nº 11.101/2005) ou sentença homologatória proferida há menos de dois anos (Art. 6º, §3º).
Condições específicas para empresas em RJ
Empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial segue as condições de pagamento da modalidade de débitos irrecuperáveis (Art. 7º), mas com um teto de desconto mais alto do que o regime geral: até 70% sobre o valor consolidado de cada inscrição, em vez dos 65% aplicados fora dessa hipótese (Art. 8º).
Vale um esclarecimento que evita confusão: empresa em recuperação judicial não entra automaticamente no grupo de "contribuintes favorecidos" do edital (pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino, tratados nos Arts. 5º e 9º). Ela tem regra própria, no Art. 8º, que aplica o mesmo teto de 70% desse grupo, mas por um dispositivo específico. A distinção importa para saber qual base legal citar em cada caso.
Desconto e prazo aplicáveis
Nas condições do Art. 7º, aplicadas à empresa em RJ, a negociação pode ocorrer à vista, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o teto de 70% sobre o valor de cada inscrição; ou parcelada, com entrada de 5% da dívida consolidada em até 12 prestações mensais e o saldo em até 108 parcelas, também com desconto de até 100% sobre os acessórios, dentro do mesmo teto de 70%.
Como em qualquer modalidade do edital, existe um limite à parte para débitos de contribuições previdenciárias (Art. 195, I, "a", e II, da Constituição): o parcelamento desses valores não pode ultrapassar 60 meses, mesmo dentro da regra específica de recuperação judicial (Art. 7º, parágrafo único).
Relação entre a transação e o plano de recuperação judicial
Os dois processos correm em paralelo, mas não se confundem. O plano de recuperação judicial organiza o pagamento dos credores sujeitos ao concurso, em geral fornecedores, bancos e trabalhadores. A transação tributária, negociada diretamente com a PGFN pelo portal REGULARIZE, organiza o pagamento da dívida com a União, fora desse concurso.
Isso tem uma implicação prática direta no fluxo de caixa: a empresa em recuperação judicial que negocia também com a PGFN passa a ter dois compromissos de pagamento simultâneos e independentes, cada um com suas próprias regras de descumprimento. Um projeto de recuperação bem estruturado precisa considerar as duas frentes juntas, não apenas o plano homologado em juízo.
Cuidados na condução simultânea dos dois processos
Alguns pontos merecem atenção redobrada de quem está em RJ e avalia a transação tributária:
- A situação cadastral precisa estar correta. Se o CNPJ da empresa não refletir a condição de recuperação judicial perante a Receita Federal até a data da adesão, o enquadramento no Art. 8º pode ser questionado. - As obrigações da transação não são suspensas pelo plano de RJ. Manter as parcelas em dia, os tributos correntes regularizados e cumprir os prazos do edital são compromissos autônomos, que seguem mesmo que o plano de recuperação preveja carências para outros credores. - Débitos em discussão judicial simultânea exigem atenção ao prazo de desistência. Quando há ação questionando parte da dívida transacionada, o edital exige a apresentação da desistência em até 60 dias após a negociação (Art. 16), prazo que corre independentemente do calendário da recuperação judicial.
Antes de aderir a qualquer modalidade, vale uma pergunta que raramente é feita nesse momento: entre os débitos que classificam a empresa como irrecuperável para fins do edital, quantos realmente deveriam estar na conta? Fale com um tributarista pelo WhatsApp e descubra antes de decidir: WhatsApp
Por que tratar essa negociação com um tributarista, e não isoladamente
A recuperação judicial já exige acompanhamento jurídico próprio, geralmente concentrado no processo em si: plano, credores, assembleia. A dívida com a União, por ficar de fora desse processo, corre o risco de ser tratada de forma mais superficial, exatamente quando ela também compõe boa parte do passivo da empresa.
Auditar cada inscrição antes de negociar, em busca de débito prescrito, cobrança indevida ou valor calculado incorretamente, reduz o total sobre o qual o teto de 70% vai incidir, o que pode significar uma redução efetiva maior do que a modalidade, isolada, entregaria. Isso não é promessa de resultado, é método: parte considerável das dívidas acumuladas ao longo de anos carrega esse tipo de inconsistência, e é comum encontrá-la.
Perguntas frequentes
A empresa em RJ é automaticamente enquadrada como "favorecida"?
É possível negociar a dívida da União fora do plano de RJ?
O que muda se a RJ for encerrada durante a transação?
A dívida com a União não entra no plano, mas também não desaparece sozinha enquanto a recuperação judicial segue seu curso. Fale com a equipe de tributaristas do Drumond e Fernandes pelo WhatsApp: WhatsApp.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise técnica do caso concreto da sua empresa.