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Último dia 30/09: o que acontece com quem não negociar a dívida com a Receita até lá

30/09/2026, às 19h: prazo final para negociar a dívida com a Receita com desconto pelo Edital PGDAU nº 6/2026. Veja o que muda para quem ficar de fora — e para quem já perdeu prazo antes.

Sua empresa ainda não decidiu sobre a dívida com a Receita porque "ainda dá tempo"? O tempo está literalmente contado: 30/09/2026, às 19h, é quando a janela do Edital PGDAU nº 6/2026 (PGFN) fecha — e com ela, as condições de desconto e prazo que só existem enquanto o edital estiver aberto.

Depois desse horário, a dívida não desaparece nem "piora" da noite para o dia — mas a oportunidade específica de negociar nessas condições, sim. Este artigo mostra, sem alarmismo e com base no próprio texto do edital, o que acontece com quem fica de fora — inclusive com quem já teve uma transação rescindida antes.

Por que essa janela é uma oportunidade concreta, não uma regra permanente

A transação tributária, diferente do parcelamento comum, não é um direito

disponível a qualquer momento. Ela existe porque a PGFN publicou um edital

específico, com base na Lei nº 13.988/2020, estabelecendo condições e um

prazo de vigência para adesão. Passado esse prazo, as condições daquele

edital — desconto sobre acessórios, entrada reduzida, prazo estendido de

parcelamento — deixam de estar disponíveis para novas adesões.

Isso não significa que a dívida "desaparece" ou "piora" automaticamente no dia

seguinte. Significa que a **oportunidade específica de negociar nos termos do

Edital PGDAU nº 6/2026** se encerra.

O que acontece com quem não adere até 30/09/2026 às 19h

Para quem não formalizar a adesão dentro do prazo, duas coisas são fatos,

diretamente ligadas ao texto do edital:

  1. Não é possível assinar o termo de transação depois do horário-limite.

A adesão fora do prazo (Arts. 1º e 12) simplesmente não é processada pelo

REGULARIZE.

  1. A dívida permanece inscrita em dívida ativa da União, sujeita aos

mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação — sem os

benefícios específicos de desconto sobre acessórios e de prazo estendido

que o edital oferece a quem adere dentro da janela.

Não há, no edital, qualquer indicação de prorrogação automática ou de reabertura

garantida. A PGFN publica editais de transação com alguma periodicidade

histórica, mas isso não é uma obrigação legal — e qualquer comunicação que

prometa "nova chance certa" não tem respaldo normativo.

A cobrança segue seu curso normal: o que isso significa na prática

Débitos inscritos em dívida ativa da União que não entrarem em nenhuma forma

de negociação continuam sujeitos aos instrumentos ordinários de cobrança

previstos em lei — o que inclui, conforme o caso, a permanência em cadastros de

inadimplência, a manutenção ou o ajuizamento de execução fiscal e a cobrança

integral, sem os descontos sobre juros e multas que a transação oferece.

Para empresas, isso costuma se traduzir em restrição de crédito, dificuldade

para emitir certidões de regularidade fiscal exigidas em licitações,

financiamentos e contratos, e manutenção do passivo atualizado por juros e

encargos plenos — sem qualquer desconto.

Ainda dá tempo de agir com calma — mas calma tem prazo. Fale agora com um tributarista pelo WhatsApp e saiba exatamente quanto tempo resta para o seu caso: WhatsApp

Quem já teve uma transação rescindida antes: a regra dos 2 anos

Este é um ponto pouco divulgado e especialmente relevante para quem já tentou

negociar antes e não conseguiu manter o acordo em dia. O Art. 21, III do

edital (reforçado pelo Art. 14) estabelece que a rescisão de uma transação

anterior veda a celebração de nova transação por 2 anos, contados da

formalização da rescisão.

Ou seja: se a empresa aderiu a uma transação em edital anterior e essa

transação foi rescindida — por exemplo, por inadimplemento de três prestações

consecutivas ou alternadas (Art. 20, II) — ela pode estar, hoje, dentro do

período de dois anos de veto, e portanto inelegível para o Edital PGDAU nº

6/2026, mesmo que os demais critérios sejam atendidos. Vale conferir a data

exata da rescisão anterior antes de presumir elegibilidade.

Simplesmente ter perdido um edital anterior não impede aderir a este

É importante separar duas situações diferentes, porque geram dúvidas recorrentes:

  • Empresa que teve prazo de adesão anterior expirado sem aderir (nunca

chegou a assinar termo algum): em regra, isso não impede a adesão ao Edital

PGDAU nº 6/2026, desde que os débitos atendam aos critérios de objeto do

Art. 2º (teto de R$ 45 milhões e datas de inscrição).

  • Empresa que aderiu a uma transação anterior e teve o acordo rescindido:

está sujeita à vedação de 2 anos do Art. 21, III, contados da rescisão.

A diferença entre "não aderir" e "aderir e depois descumprir" é decisiva para

saber se a empresa pode participar desta janela.

O que avaliar antes que o prazo se esgote

Para quem ainda está decidindo, alguns pontos merecem checagem antes de 30/09/2026:

  • Os débitos da empresa se enquadram no objeto do Art. 2º (teto de R$ 45

milhões e datas de inscrição até 03/03/2026 ou 01/06/2025, conforme a modalidade)?

  • Existe alguma transação anterior rescindida nos últimos 2 anos, que possa

impedir a nova adesão (Art. 21, III)?

  • A empresa tem condição de sustentar as obrigações adicionais da transação —

parcelas, tributos vincendos, desistência judicial em 60 dias, quando aplicável?

  • Quanto tempo ainda resta até o prazo fatal, considerando o tempo necessário

para reunir documentos e simular as modalidades no REGULARIZE?

Essas respostas ajudam a decidir com base em fatos, não em pressa.

Por que fazer essa análise com um tributarista (e não sozinho)

Faltando pouco tempo, a tentação é resolver rápido: entrar no REGULARIZE, simular, assinar. O problema é que decidir rápido sem auditar a dívida pode significar aderir pagando por algo que talvez você nem devesse.

Antes de qualquer adesão, nossa equipe de tributaristas revisa cada inscrição em busca de débito prescrito, cobrança indevida ou valor questionável — situações mais comuns do que parecem em dívidas acumuladas ao longo de anos. Cada uma delas, uma vez removida da conta, reduz o total sobre o qual o desconto da transação vai incidir.

Isso não é promessa de resultado: é o motivo pelo qual recomendamos essa auditoria mesmo com o prazo apertado. Uma análise objetiva, feita a tempo, pode entregar uma redução maior do que a transação sozinha ofereceria — e evita que a pressa custe mais caro do que precisava.

Quanto antes você trouxer a dívida para essa análise, mais tempo sobra para escolher com segurança — e menos risco de deixar essa oportunidade específica passar sem aproveitar tudo o que ela permite.

Perguntas frequentes

O prazo pode ser prorrogado?
O edital vigente estabelece o prazo fatal de 30/09/2026 às 19h (Arts. 1º e 12). Não há, no texto atual, previsão de prorrogação automática — qualquer mudança dependeria de novo ato da PGFN.
Quem já perdeu um edital anterior pode aderir a este?
Em regra, sim, desde que os débitos atendam aos critérios de objeto do Art. 2º e não haja vedação decorrente de rescisão de transação anterior nos últimos 2 anos (Art. 21, III). Cada caso deve ser conferido individualmente.
O que acontece com o processo judicial se eu não aderir?
Se não houver adesão, não existe a obrigação de desistência prevista no Art. 16 para quem transaciona — o processo relacionado ao débito segue seu curso normal, sem os benefícios ou as obrigações específicas do edital.

30 de setembro não é uma data qualquer — é a última linha antes de essa janela específica se fechar. Quem decide cedo tem tempo de auditar a dívida, escolher a modalidade certa e ainda dormir tranquilo antes do prazo. Fale com a equipe de tributaristas do Drumond e Fernandes pelo WhatsApp: WhatsApp.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise técnica do caso concreto da sua empresa.

Uso de inteligência artificial: este artigo teve apoio de IA em organização de referências e revisão de redação, sempre sob revisão e responsabilidade técnica do autor.
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