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Dívida com o governo? Desconto de até 70% e prazo até 30/09 para negociar (Edital PGDAU nº 6/2026)

O governo abriu uma janela de desconto de até 70% sobre juros e multas para empresas com dívida na Receita — mas só até 30/09/2026. Veja se sua empresa pode aderir e como funciona a análise de capacidade de pagamento (CAPAG).

Toda empresa que carrega dívida com a Receita sabe o preço disso: crédito mais caro, licitação travada, noite maldormida. Em 01/06/2026, o governo abriu uma janela real para virar essa página — o Edital PGDAU nº 6/2026 (PGFN), com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais — respeitado um teto de 65% a 70% sobre o valor de cada inscrição —, e adesão só até 30/09/2026, às 19h, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Este artigo entrega o mapa completo, na língua de quem decide: quem pode aderir, quanto pode reduzir, como funciona a CAPAG e por que a diferença entre "ir sozinho" e "ir com um tributarista" pode ser o próprio tamanho do desconto. Sem juridiquês, sem promessa de resultado — só o que está no edital e o que fazer com essa informação antes que o prazo feche.

Resumo em 30 segundos: adesão até 30/09/2026 às 19h, exclusivamente pelo

portal REGULARIZE; débitos até R$ 45 milhões por sujeito passivo; desconto

somente sobre juros, multas e encargos (nunca sobre o principal), com teto

de 100% sobre juros, multas e encargos, com teto de 65% a 70% sobre o valor de cada

inscrição, mas o desconto efetivo depende da capacidade de pagamento

atribuída pela PGFN.

O que é o Edital PGDAU nº 6/2026

PGDAU é a sigla do Programa de Transação por Adesão à Dívida Ativa da União.

O edital nº 6/2026 é o instrumento que a PGFN usa para abrir, formalmente, uma

janela de negociação em massa: qualquer sujeito passivo que se enquadre nas

condições pode aderir pelo portal REGULARIZE, sem necessidade de negociação

individual caso a caso. A adesão é exclusivamente eletrônica (Art. 12).

Vale reforçar: transação tributária não é um perdão de dívida. É um

instrumento legal, previsto na Lei nº 13.988/2020, que permite reorganizar o

pagamento de débitos com a União mediante condições específicas — e essas

condições variam conforme o perfil do devedor e o tipo de débito.

Quem pode aderir: débitos e teto de R$ 45 milhões

O edital delimita o objeto da transação com clareza (Art. 2º, caput):

  • Débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União;
  • Valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo.

Também há corte por data de inscrição do débito (Art. 2º, parágrafo único):

  • Modalidades gerais: débitos inscritos até 03/03/2026;
  • Modalidade de pequeno valor: débitos inscritos até 01/06/2025.

Um ponto de atenção pouco divulgado: o edital veda expressamente a liquidação

de saldo com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL (Art. 27,

parágrafo único). Empresas que planejavam usar esse mecanismo precisam

reavaliar a estratégia com apoio técnico.

Prazo de adesão: até 30/09/2026 às 19h

O período de adesão é definido nos Arts. 1º e 12: **das 8h de 01/06/2026 às

19h de 30/09/2026**, horário de Brasília, exclusivamente pelo portal

REGULARIZE. Não há adesão presencial, por e-mail ou por outro canal. Esse é o

prazo fatal para a assinatura do termo, não apenas para o início da

simulação — por isso, deixar a análise para os últimos dias reduz a margem

para reunir documentos e avaliar as modalidades com calma.

As quatro modalidades de negociação

O edital organiza a negociação em quatro modalidades, cada uma com regras

próprias de entrada, número de parcelas e desconto:

ModalidadeEntradaParcelas de entradaSaldo (geral / favorecidos)DescontoDispositivo
Capacidade de pagamento6%6 / 12até 114x / até 133xaté 100% dos acessórios, teto de 65% / 70% da inscriçãoArts. 4º–5º
Débitos irrecuperáveis5%12até 108x / até 133xaté 100% dos acessórios, teto de 65% / 70% da inscriçãoArts. 6º–9º
Pequeno valor5% (parcelado)57x, 12x, 30x ou 55x, conforme o prazo30% a 50%Art. 10
Seguro garantia / carta de fiança30% a 50%até 6x, 8x ou 12xsem descontoArt. 11

A modalidade de débitos irrecuperáveis exige o enquadramento em pelo

menos um dos critérios do Art. 6º, incisos I a V — por exemplo, inscrições com

mais de 15 anos sem garantia, empresa com CNPJ baixado ou inapto, ou titular em

falência, recuperação judicial ou liquidação. A modalidade de **pequeno

valor** é restrita a débitos inscritos até 01/06/2025, dentro dos limites de

valor definidos no Art. 10. Já a modalidade de **seguro garantia/carta de

fiança** exige trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo e garantia

sem sinistro (Art. 11) — e é exclusiva, ou seja, veda a adesão a qualquer

outra modalidade para aquela inscrição (Art. 11, §2º).

Como funciona a CAPAG e o desconto real

A modalidade de capacidade de pagamento — a mais buscada — depende da CAPAG:

uma nota que a própria PGFN atribui a cada devedor, definindo o grau de

recuperabilidade do débito (Art. 3º). É a CAPAG que determina, na prática,

quanto de desconto a empresa pode obter e em quantas parcelas pode pagar.

Três pontos merecem destaque, porque são fonte comum de mal-entendido:

  1. O desconto incide apenas sobre juros, multas e encargos legais — o

valor principal da dívida nunca é reduzido.

  1. O desconto sobre os acessórios pode chegar a 100%, mas o **teto legal

sobre o valor de cada inscrição é de 65%** para o regime geral (Arts. 4º, I, e 7º) e de

70% para o grupo de contribuintes favorecidos (Arts. 5º, I, e 9º, I) e

para empresas em recuperação judicial, nas condições do Art. 8º.

  1. Teto não é desconto garantido. O percentual efetivo depende da CAPAG

atribuída pela PGFN e tende a ser inferior ao teto — por isso, qualquer

comunicação que prometa "65% de desconto garantido" está incorreta.

O rol de contribuintes favorecidos (Arts. 5º, caput, e 9º, caput) inclui

pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades

cooperativas, demais organizações da sociedade civil da Lei nº 13.019/2014 e

instituições de ensino. Empresas em recuperação judicial não entram nesse

rol — elas têm regra própria, no Art. 8º, que aplica as condições do Art. 7º

com teto específico de 70%.

Durante toda a vigência do acordo, o saldo devedor é atualizado pela SELIC

acumulada, acrescida de 1% no mês do efetivo pagamento.

Até aqui você já sabe o que a lei permite. A pergunta que decide o tamanho do desconto é outra: será que todos os débitos que aparecem na sua dívida realmente deveriam estar lá? Fale com um tributarista pelo WhatsApp e descubra antes de decidir: WhatsApp

Previdenciário: limite de 60 meses

Débitos relativos a contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a", e II,

da Constituição Federal têm regra específica: o prazo máximo de parcelamento é

de 60 meses, independentemente da modalidade escolhida (Arts. 4º, §1º, e

5º, §1º). Empresas com folha de pagamento relevante — como o setor de saúde —

precisam considerar esse limite ao planejar o fluxo de caixa do acordo.

Obrigações durante o acordo

Aderir à transação não encerra as obrigações da empresa. Durante toda a

vigência, é preciso:

  • Manter em dia o pagamento das parcelas e dos tributos federais vincendos;
  • Se houver débito em discussão judicial, apresentar — **exclusivamente pelo

REGULARIZE, em até 60 dias** — a cópia do requerimento de desistência da ação

e o pedido de extinção com resolução de mérito (Art. 16, I e II), além de

renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam eventuais

discussões (Art. 17, IX);

  • Regularizar pendências de FGTS e junto à PGFN/RFB no prazo de 90 dias

(Art. 17, X e XI) — esse é um prazo distinto do prazo de 60 dias para a

desistência judicial, e os dois não devem ser confundidos.

Passo a passo simplificado para avaliar a adesão

  1. Levantar todos os débitos inscritos em dívida ativa da União e conferir se

o total consolidado está dentro do teto de R$ 45 milhões.

  1. Verificar as datas de inscrição de cada débito frente aos cortes do Art. 2º.
  2. Simular as modalidades disponíveis no portal REGULARIZE.
  3. Avaliar o impacto do prazo de 60 meses em débitos previdenciários, se houver.
  4. Mapear eventuais débitos em discussão judicial e o prazo de 60 dias para a

desistência.

  1. Buscar orientação técnica antes de assinar o termo — a modalidade mais

vantajosa depende de variáveis específicas da empresa, não de uma regra geral.

Por que fazer essa análise com um tributarista (e não sozinho)

O Edital PGDAU nº 6/2026 desconta juros, multas e encargos — nunca o principal. Isso significa que o ponto de partida da negociação é o valor total que a PGFN está cobrando hoje. E esse valor nem sempre está certo.

Antes de indicar qualquer modalidade, nossa equipe de tributaristas revisa cada débito inscrito: existe algo prescrito? Existe cobrança indevida ou questionável, por erro de base de cálculo, duplicidade ou prazo decadencial vencido? Não é exceção — é rotina encontrar esse tipo de débito em dívidas acumuladas ao longo de anos.

Isso não é promessa de resultado — é método. É a diferença entre aderir do jeito que a dívida chegou até você e aderir depois de auditar cada linha dela. Quando um débito prescrito ou indevido sai da conta antes da transação, a redução final pode ser maior do que o teto legal de 65%/70% sozinho conseguiria entregar — porque parte da dívida simplesmente deixa de existir.

É por isso que recomendamos avaliar com um tributarista antes de aderir sozinho pelo REGULARIZE ou apenas com o apoio do contador: ele conhece o fluxo de caixa da empresa, mas a auditoria de débitos prescritos, indevidos e questionáveis é trabalho jurídico técnico — e é exatamente aí que mora a diferença entre pagar menos e pagar só o necessário.

Perguntas frequentes

A transação reduz o valor principal da dívida?
Não. O desconto incide exclusivamente sobre juros, multas e encargos legais. O valor principal do débito é sempre preservado.
Toda empresa com dívida ativa da União pode aderir?
Só as que se enquadram nos critérios do Art. 2º: débitos tributários e não tributários inscritos até as datas-limite estabelecidas e valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Dentro desse universo, a modalidade aplicável depende do perfil do débito e da CAPAG atribuída.
O desconto de até 100% sobre juros e multas é garantido?
Não. Esses são tetos legais (Arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 9º). O desconto efetivo é calculado com base na capacidade de pagamento (CAPAG) atribuída pela PGFN a cada caso e costuma ficar abaixo do teto.
O que acontece depois que assino o termo?
A empresa assume obrigações contínuas: pagar as parcelas e os tributos vincendos, cumprir os prazos de desistência judicial (quando aplicável) e manter a regularidade exigida pelo edital. O descumprimento pode levar à rescisão da transação, com retomada da cobrança nas condições originais.

A dívida com a Receita não se resolve sozinha — e sozinho também não costuma ser o jeito mais barato de resolvê-la. Antes de aderir a qualquer modalidade, vale colocar cada débito na mesa e descobrir se a redução real pode ser maior do que a transação, isolada, entregaria. Fale com a equipe de tributaristas do Drumond e Fernandes pelo WhatsApp: WhatsApp.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise técnica do caso concreto da sua empresa.

Uso de inteligência artificial: este artigo teve apoio de IA em organização de referências e revisão de redação, sempre sob revisão e responsabilidade técnica do autor.
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