Toda empresa que carrega dívida com a Receita sabe o preço disso: crédito mais caro, licitação travada, noite maldormida. Em 01/06/2026, o governo abriu uma janela real para virar essa página — o Edital PGDAU nº 6/2026 (PGFN), com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais — respeitado um teto de 65% a 70% sobre o valor de cada inscrição —, e adesão só até 30/09/2026, às 19h, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Este artigo entrega o mapa completo, na língua de quem decide: quem pode aderir, quanto pode reduzir, como funciona a CAPAG e por que a diferença entre "ir sozinho" e "ir com um tributarista" pode ser o próprio tamanho do desconto. Sem juridiquês, sem promessa de resultado — só o que está no edital e o que fazer com essa informação antes que o prazo feche.
Resumo em 30 segundos: adesão até 30/09/2026 às 19h, exclusivamente pelo
portal REGULARIZE; débitos até R$ 45 milhões por sujeito passivo; desconto
somente sobre juros, multas e encargos (nunca sobre o principal), com teto
de 100% sobre juros, multas e encargos, com teto de 65% a 70% sobre o valor de cada
inscrição, mas o desconto efetivo depende da capacidade de pagamento
atribuída pela PGFN.
O que é o Edital PGDAU nº 6/2026
PGDAU é a sigla do Programa de Transação por Adesão à Dívida Ativa da União.
O edital nº 6/2026 é o instrumento que a PGFN usa para abrir, formalmente, uma
janela de negociação em massa: qualquer sujeito passivo que se enquadre nas
condições pode aderir pelo portal REGULARIZE, sem necessidade de negociação
individual caso a caso. A adesão é exclusivamente eletrônica (Art. 12).
Vale reforçar: transação tributária não é um perdão de dívida. É um
instrumento legal, previsto na Lei nº 13.988/2020, que permite reorganizar o
pagamento de débitos com a União mediante condições específicas — e essas
condições variam conforme o perfil do devedor e o tipo de débito.
Quem pode aderir: débitos e teto de R$ 45 milhões
O edital delimita o objeto da transação com clareza (Art. 2º, caput):
- Débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União;
- Valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo.
Também há corte por data de inscrição do débito (Art. 2º, parágrafo único):
- Modalidades gerais: débitos inscritos até 03/03/2026;
- Modalidade de pequeno valor: débitos inscritos até 01/06/2025.
Um ponto de atenção pouco divulgado: o edital veda expressamente a liquidação
de saldo com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL (Art. 27,
parágrafo único). Empresas que planejavam usar esse mecanismo precisam
reavaliar a estratégia com apoio técnico.
Prazo de adesão: até 30/09/2026 às 19h
O período de adesão é definido nos Arts. 1º e 12: **das 8h de 01/06/2026 às
19h de 30/09/2026**, horário de Brasília, exclusivamente pelo portal
REGULARIZE. Não há adesão presencial, por e-mail ou por outro canal. Esse é o
prazo fatal para a assinatura do termo, não apenas para o início da
simulação — por isso, deixar a análise para os últimos dias reduz a margem
para reunir documentos e avaliar as modalidades com calma.
As quatro modalidades de negociação
O edital organiza a negociação em quatro modalidades, cada uma com regras
próprias de entrada, número de parcelas e desconto:
| Modalidade | Entrada | Parcelas de entrada | Saldo (geral / favorecidos) | Desconto | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento | 6% | 6 / 12 | até 114x / até 133x | até 100% dos acessórios, teto de 65% / 70% da inscrição | Arts. 4º–5º |
| Débitos irrecuperáveis | 5% | 12 | até 108x / até 133x | até 100% dos acessórios, teto de 65% / 70% da inscrição | Arts. 6º–9º |
| Pequeno valor | 5% (parcelado) | 5 | 7x, 12x, 30x ou 55x, conforme o prazo | 30% a 50% | Art. 10 |
| Seguro garantia / carta de fiança | 30% a 50% | — | até 6x, 8x ou 12x | sem desconto | Art. 11 |
A modalidade de débitos irrecuperáveis exige o enquadramento em pelo
menos um dos critérios do Art. 6º, incisos I a V — por exemplo, inscrições com
mais de 15 anos sem garantia, empresa com CNPJ baixado ou inapto, ou titular em
falência, recuperação judicial ou liquidação. A modalidade de **pequeno
valor** é restrita a débitos inscritos até 01/06/2025, dentro dos limites de
valor definidos no Art. 10. Já a modalidade de **seguro garantia/carta de
fiança** exige trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo e garantia
sem sinistro (Art. 11) — e é exclusiva, ou seja, veda a adesão a qualquer
outra modalidade para aquela inscrição (Art. 11, §2º).
Como funciona a CAPAG e o desconto real
A modalidade de capacidade de pagamento — a mais buscada — depende da CAPAG:
uma nota que a própria PGFN atribui a cada devedor, definindo o grau de
recuperabilidade do débito (Art. 3º). É a CAPAG que determina, na prática,
quanto de desconto a empresa pode obter e em quantas parcelas pode pagar.
Três pontos merecem destaque, porque são fonte comum de mal-entendido:
- O desconto incide apenas sobre juros, multas e encargos legais — o
valor principal da dívida nunca é reduzido.
- O desconto sobre os acessórios pode chegar a 100%, mas o **teto legal
sobre o valor de cada inscrição é de 65%** para o regime geral (Arts. 4º, I, e 7º) e de
70% para o grupo de contribuintes favorecidos (Arts. 5º, I, e 9º, I) e
para empresas em recuperação judicial, nas condições do Art. 8º.
- Teto não é desconto garantido. O percentual efetivo depende da CAPAG
atribuída pela PGFN e tende a ser inferior ao teto — por isso, qualquer
comunicação que prometa "65% de desconto garantido" está incorreta.
O rol de contribuintes favorecidos (Arts. 5º, caput, e 9º, caput) inclui
pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas, demais organizações da sociedade civil da Lei nº 13.019/2014 e
instituições de ensino. Empresas em recuperação judicial não entram nesse
rol — elas têm regra própria, no Art. 8º, que aplica as condições do Art. 7º
com teto específico de 70%.
Durante toda a vigência do acordo, o saldo devedor é atualizado pela SELIC
acumulada, acrescida de 1% no mês do efetivo pagamento.
Até aqui você já sabe o que a lei permite. A pergunta que decide o tamanho do desconto é outra: será que todos os débitos que aparecem na sua dívida realmente deveriam estar lá? Fale com um tributarista pelo WhatsApp e descubra antes de decidir: WhatsApp
Previdenciário: limite de 60 meses
Débitos relativos a contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a", e II,
da Constituição Federal têm regra específica: o prazo máximo de parcelamento é
de 60 meses, independentemente da modalidade escolhida (Arts. 4º, §1º, e
5º, §1º). Empresas com folha de pagamento relevante — como o setor de saúde —
precisam considerar esse limite ao planejar o fluxo de caixa do acordo.
Obrigações durante o acordo
Aderir à transação não encerra as obrigações da empresa. Durante toda a
vigência, é preciso:
- Manter em dia o pagamento das parcelas e dos tributos federais vincendos;
- Se houver débito em discussão judicial, apresentar — **exclusivamente pelo
REGULARIZE, em até 60 dias** — a cópia do requerimento de desistência da ação
e o pedido de extinção com resolução de mérito (Art. 16, I e II), além de
renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam eventuais
discussões (Art. 17, IX);
- Regularizar pendências de FGTS e junto à PGFN/RFB no prazo de 90 dias
(Art. 17, X e XI) — esse é um prazo distinto do prazo de 60 dias para a
desistência judicial, e os dois não devem ser confundidos.
Passo a passo simplificado para avaliar a adesão
- Levantar todos os débitos inscritos em dívida ativa da União e conferir se
o total consolidado está dentro do teto de R$ 45 milhões.
- Verificar as datas de inscrição de cada débito frente aos cortes do Art. 2º.
- Simular as modalidades disponíveis no portal REGULARIZE.
- Avaliar o impacto do prazo de 60 meses em débitos previdenciários, se houver.
- Mapear eventuais débitos em discussão judicial e o prazo de 60 dias para a
desistência.
- Buscar orientação técnica antes de assinar o termo — a modalidade mais
vantajosa depende de variáveis específicas da empresa, não de uma regra geral.
Por que fazer essa análise com um tributarista (e não sozinho)
O Edital PGDAU nº 6/2026 desconta juros, multas e encargos — nunca o principal. Isso significa que o ponto de partida da negociação é o valor total que a PGFN está cobrando hoje. E esse valor nem sempre está certo.
Antes de indicar qualquer modalidade, nossa equipe de tributaristas revisa cada débito inscrito: existe algo prescrito? Existe cobrança indevida ou questionável, por erro de base de cálculo, duplicidade ou prazo decadencial vencido? Não é exceção — é rotina encontrar esse tipo de débito em dívidas acumuladas ao longo de anos.
Isso não é promessa de resultado — é método. É a diferença entre aderir do jeito que a dívida chegou até você e aderir depois de auditar cada linha dela. Quando um débito prescrito ou indevido sai da conta antes da transação, a redução final pode ser maior do que o teto legal de 65%/70% sozinho conseguiria entregar — porque parte da dívida simplesmente deixa de existir.
É por isso que recomendamos avaliar com um tributarista antes de aderir sozinho pelo REGULARIZE ou apenas com o apoio do contador: ele conhece o fluxo de caixa da empresa, mas a auditoria de débitos prescritos, indevidos e questionáveis é trabalho jurídico técnico — e é exatamente aí que mora a diferença entre pagar menos e pagar só o necessário.
Perguntas frequentes
A transação reduz o valor principal da dívida?
Toda empresa com dívida ativa da União pode aderir?
O desconto de até 100% sobre juros e multas é garantido?
O que acontece depois que assino o termo?
A dívida com a Receita não se resolve sozinha — e sozinho também não costuma ser o jeito mais barato de resolvê-la. Antes de aderir a qualquer modalidade, vale colocar cada débito na mesa e descobrir se a redução real pode ser maior do que a transação, isolada, entregaria. Fale com a equipe de tributaristas do Drumond e Fernandes pelo WhatsApp: WhatsApp.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise técnica do caso concreto da sua empresa.